quarta-feira, 19 de maio de 2010

Andar sem placa em rodovias

Pessoal,


Essa semana finalmente fui buscar minha moto nova. Comprei uma Mirage 250 EFI. Preferi comprar em uma concessionária em Friburgo na qual alguns amigos compraram e gostaram do serviço.

Imediatamente surgiu um problema: "Posso andar em rodovias sem placas?" Liguei para algumas pessoas e TODOS me disseram que era proibido. Mesmo assim, teimoso, resolvi ter completa certeza da informação.

A melhor maneira que achei foi ligar diretamente para o órgão fiscalizador. Liguei para a Delegacia da Polícia Rodoviária Federal da Washington Luiz (2676-1601) e pedi a confirmação da informação ao policial de serviço. Quando da minha alegria, ele falou que É PERMITIDO!

Porém disse-me que nem todos saberiam dessa informação, pois a lei mudou recentemente e não foi totalmente (2008) divulgada. O Texto modificado da lei é bem sucinto, mas resolve o problema de cidades do interior onde não existem concessionárias, o que faz os compradores trafegarem sem placa em trechos de rodovias federais/estaduais até o município de emplacamento (onde o cidadão reside!).

Fiz uma pesquisa baseado no que o inspetor me informou e encontrei as resoluções do CONTRAN que garantem a legalidade do tráfego sem placas.

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RESOLUÇÃO Nº 004/98

Dispõe sobre o trânsito de veículos novos nacionais ou importados, antes do registro e licenciamento.

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o Art. 12 da Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando que o veículo novo terá que ser registrado e licenciado no Município de domicílio ou residência do adquirente;
Considerando que o concessionário ou revendedor autorizado pela indústria fabricante do veículo, poderá ser o primeiro adquirente;
Considerando a conveniência de ordem econômica para o adquirente nos deslocamentos do veículo;

R E S O L V E:

Art. 1º. Permitir o transporte de cargas e pessoas em veículos novos, antes do registro e licenciamento, adquiridos por pessoas físicas e jurídicas, por entidades públicas e privadas e os destinados aos concessionários para comercialização, desde que portem a "autorização especial" segundo o modelo constante do anexo I.
§ 1º. A permissão estende-se aos veículos inacabados (chassis), do pátio do fabricante ou do concessionário até o local da indústria encarroçadora.
§ 2º. A "autorização especial" valida apenas para o deslocamento para o município de destino, será expedida para o veículo que portar os Equipamentos Obrigatórios previstos pelo CONTRAN (adequado ao tipo de veículo), com base na Nota Fiscal de Compra e Venda; com validade de (15) quinze dias transcorridos da data da emissão, prorrogável por igual período por motivo de força maior.
§ 3º. A autorização especial será impressa em (3) três vias, das quais, a primeira e a segunda serão coladas respectivamente, no vidro dianteiro (pára-brisa), e no vidro traseiro, e a terceira arquivada na repartição de trânsito expedidora.

Art. 2º. Os veículos adquiridos por autônomos e por empresas que prestam transportes de cargas e de passageiros, poderão efetuar serviços remunerados para os quais estão autorizados, atendida a legislação específica, as exigências dos poderes concedentes e das autoridades com jurisdição sobre as vias públicas.

Art. 3º. Os veículos consignados aos concessionários, para comercialização, e os veículos adquiridos por pessoas físicas, entidades privadas e públicas, a serem licenciados nas categorias "PARTICULAR e OFICIAL", somente poderão transportar suas cargas e pessoas que tenham vínculo empregatício com os mesmos.

Art. 4º. Antes do registro e licenciamento, o veículo novo, nacional ou importado que portar a nota fiscal de compra e venda ou documento alfandegário poderá transitar:

I – do pátio da Fábrica; da Industria Encarroçadora ou concessionária; do posto Alfandegário; ao Órgão de Trânsito do Município de destino, nos dois dias úteis seguintes a expedição da Nota Fiscal ou documento Alfandegário correspondente;

II – do pátio da fábrica, da industria encarroçadora ou concessionária, ao local onde vai ser embarcado como carga, por qualquer meio de transporte;
III – do local de descarga às concessionárias ou industrias encarroçadora;
IV – de um a outro estabelecimento da mesma montadora, encarroçadora ou concessionária ou pessoa jurídica interligada.

Art. 5º. Pela inobservância desta Resolução, fica o condutor sujeito à penalidade constante do Artigo 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução 612/83.

Brasília / DF, 23 de janeiro de 1998.

IRIS REZENDE
Ministério da Justiça

ELISEU PADILHA
Ministério dos Transportes

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RESOLUÇÃO Nº 20/98

Disciplina o uso de capacete de segurança pelo condutor e passageiros de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos motorizados, e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;

CONSIDERANDO o inciso I dos arts. 54 e 55 e os incisos I e II do art. 244, do Código de Trânsito Brasileiro e a Resolução 03/88, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial-CONMETRO;

R E S O L V E:

Art.1º. Os condutores e passageiros de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos motorizados, só poderão circular utilizando capacetes de segurança que possuam os requisitos adequados, na forma da presente Resolução.

Art.2º. Para fabricação dos capacetes de segurança, devem ser observadas as prescrições constantes das Normas Brasileiras: NBR 7471, NBR 7472 e NBR 7473.

§ 1o. Se o capacete de segurança não tiver viseira transparente diante dos olhos, o condutor deverá, obrigatoriamente, utilizar óculos de proteção.

§ 2º. O capacete deverá estar devidamente afixado na cabeça para que seu uso seja considerado correto.

Art. 3º. O prazo constante no inciso I, art. 4º da Resolução 004/98 será de cinco dias consecutivos.

Art.4º. O não cumprimento do disposto nesta Resolução, implicará nas sanções previstas no art. 244 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art.5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 757/91.

Brasília, 17 de fevereiro de 1998.

Ministério da Justiça Ministério dos Transportes

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RESOLUÇÃO NO 269 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2008

Dá nova redação ao inciso I do art. 4º da Resolução
nº 4/98, do CONTRAN, que dispõe sobre o trânsito
de veículos novos, nacionais ou importados, antes
do registro e licenciamento.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da
competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,
que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de
maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,
Considerando que o veículo novo será registrado e licenciado no município de
domicílio ou residência do adquirente e;
Considerando o disposto no processo nº 80001.005021/2003-00/DENATRAN,
resolve:

Art. 1º O inciso I do art. 4º da Resolução nº 4, de 23 de janeiro de 1998, do CONTRAN, passa a vigorar com a seguinte redação:

“I – do pátio da fábrica, da indústria encarroçadora ou concessionária e do Posto Alfandegário, ao órgão de trânsito do município de destino, nos quinze dias consecutivos à data do carimbo de saída do veículo, constante da nota fiscal ou documento alfandegário correspondente;”

Art. 2º Fica revogada a Resolução nº 20, de 17 de fevereiro de 1998, do CONTRAN.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação.
Alfredo Peres da Silva
Presidente
Elcione Diniz Macedo
Ministério das Cidades


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Isso significa que a partir de agora, os veículos tem até 15 dias para serem emplacados e podem SIM trafegar em rodovias e na cidade, desde que estejam saindo da concessionária de compra para o município de residência! Wink

Segue endereço do site do CONTRAN/DENATRAN: http://www.denatran.gov.br/resolucoes.htm

8 comentários:

Giovani Dias disse...

Exelente matéria.

Anônimo disse...

SIM , A RESOLUÇÃO DO CONTRAN NÚMERO 269 É CLARA
E NÃO IMPÕE QUE O MESMO ESTEJA TRAFEGANDO PARA
O MUNICIPIO/ ESTADO DE DESTINO OU ORIGEM .

DESDE QUE ESTEJA NO PRAZO DE 15 DIAS TUDO OK.

MAS TEM UM PORÉM, SE OCORRER UM ACIDENTE DE

TRÂNSITO E VITIMADO O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO

ESTE NÃO TERÁ COBERTURA E OU SERÁ INDENIZADO

POIS A LEI DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, INFORMA

QUE PARA INDENIZAR O VEÍCULO TEM QUE ESTAR

REGISTRADO E COM O SEGURO DPVAT PAGO.

SAUDAÇÕES.

Anônimo disse...

O anônimo acima fez um bom comentário. Eu complemento com a minha situação. Compramos um Citroen no Rio e o vendedor nos disse categoricamente que: 1º - a lei não permitia levar o carro sem placa até Arraial do Cabo! 2º - que veículo da Citroen sempre sai plaqueado. Assim nos cobrou a "bagatela" de R$ 890,00 para plaquear! Nós argumentamos que já fizemos 4 vezes isso nos anos passados com a Pegeout, mas ele disse que cada empresa tem sua política. Ora, concessionária não é despachante. E você tem o direito de comprar apenas o carro e mais nada!!! O Detran cobra uns R$ 300,00 reais no máximo para este serviço!! Se quiser assegurar a viagem mesmo, basta agendar a vistoria, pois o IPVA residual já é gerado com 48 horas. Além da nota fiscal o agendamento lhe dará segurança, de acordo a atendente do Detran de São Pedro da Aldeia me informou hoje. Tomem cuidado, muitos podem estar sendo enganados com estas lorotas de vendedores.

Anônimo disse...

o veículo pode rodar por 15 dias, desde que esteja no trajeto da concessionaria para o detran.

henrique disse...

RESOLUÇÃO 487 DE 07 DE MAIO DE 2014
Altera a Resolução CONTRAN nº 4, de 23 de janeiro
de 1998, que dispõe sobre o trânsito de veículos
novos nacionais ou importados, antes do registro e
licenciamento.
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são
conferidas o artigo 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro- CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da
Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT; e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o trânsito de veículos novos doados
por órgãos ou entidades governamentais;
CONSIDERANDO as situações em que um veículo é adquirido por meio eletrônico
diretamente pelo comprador; e
CONSIDERANDO o constante no processo nº 80001.005021/2003-00.
RESOLVE:
1º Alterar a Resolução CONTRAN nº 4, de 23 de janeiro de 1998, que dispõe sobre o
trânsito de veículos novos nacionais ou importados, antes do registro e licenciamento.
2º O inciso I do art. 4º da Resolução CONTRAN nº 4, de 23 de janeiro de 1998,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.4º .....................................................................................................................
“I – do pátio da fábrica, da indústria encarroçadora ou concessionária e do
Posto Alfandegário, ao órgão de trânsito do município de destino, nos quinze dias
consecutivos à data do carimbo de saída do veículo, constante da nota fiscal ou
documento alfandegário correspondente;”
…...............................................................................................................................
§ 1º No caso de veículo novo comprado diretamente pelo comprador por meio
eletrônico, o prazo de que trata o inciso I será contado a partir da data de efetiva
entrega do veículo ao proprietário.
§ 2º No caso do veículo novo doado por órgãos ou entidades governamentais, o
município de destino de que trata o inciso I será o constante no instrumento de
doação, cuja cópia deverá acompanhar o veículo durante o trajeto.
§ 3º Equiparam-se às indústrias encarroçadoras as empresas responsáveis pela
instalação de equipamentos destinados a transformação de veículos em
ambulâncias, veículos policiais e demais veículos de emergência
§ 4º No caso do § 3º deverá ser aposto carimbo no verso da nota fiscal de
compra, com a data da saída do veículo, pela empresa responsável pela
adaptação ou transformação.
§ 5º No caso dos Estados da Região Norte do País, o prazo de que trata o inciso I
será de 30 (trinta) dias consecutivos. (NR)”
Art. 2º Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 269, de 15 de fevereiro de 2008.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sombi disse...

A última resolução do Detran é a 554 de 17 de setembro de 2015.

Dea Rebbers disse...

artikel yang bagus.
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Unknown disse...

quero saber se o veiculo depois de licenciado e o Detran
não colocou as placas pode trafegar?

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